Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ainda ao Conselho Nacional de Aeronáutica:
a
pronunciar-se sobre os projetos de leis e regulamentos, atinentes à navegação aérea, que o Governo submeter a seu exame;
b
emitir parecer sobre as questões que o ministro da Viação e Obras Públicas, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer ministro de Estado, julgar conveniente submeter ao estudo do Conselho;
c
opinar sobre as dúvidas que ocorrerem aos orgãos da administração pública, sobre a aplicação de Convenções, do Código, leis e regulamentos relativos à navegação aérea, mediante consulta encaminhada pelo ministro da Viação e Obras Públicas.