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Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 12

Compete ainda ao Conselho Nacional de Aeronáutica:

a

pronunciar-se sobre os projetos de leis e regulamentos, atinentes à navegação aérea, que o Governo submeter a seu exame;

b

emitir parecer sobre as questões que o ministro da Viação e Obras Públicas, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer ministro de Estado, julgar conveniente submeter ao estudo do Conselho;

c

opinar sobre as dúvidas que ocorrerem aos orgãos da administração pública, sobre a aplicação de Convenções, do Código, leis e regulamentos relativos à navegação aérea, mediante consulta encaminhada pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 12, c do Decreto-Lei 483 /1938