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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 119

A obrigação de assistência, nas condições que se prevêm no artigo anterior, também existirá quando for recebido o sinal radio-telegráfico S.O.S., salvo se o sinistrado se encontrar em distância tal, que nenhuma assistência util seja possível.

Art. 119 do Decreto-Lei 483 /1938