Artigo 119 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A obrigação de assistência, nas condições que se prevêm no artigo anterior, também existirá quando for recebido o sinal radio-telegráfico S.O.S., salvo se o sinistrado se encontrar em distância tal, que nenhuma assistência util seja possível.