Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 119 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 119

A obrigação de assistência, nas condições que se prevêm no artigo anterior, também existirá quando for recebido o sinal radio-telegráfico S.O.S., salvo se o sinistrado se encontrar em distância tal, que nenhuma assistência util seja possível.