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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 118

Todo comandante ou piloto de aeronave em vôo deve assistência, sem prejuizo para a própria segurança, a quem quer que, no mar, ou a bordo de aeronave em perigo, corra risco de vida ou seja vítima de avarias.