Artigo 118 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Todo comandante ou piloto de aeronave em vôo deve assistência, sem prejuizo para a própria segurança, a quem quer que, no mar, ou a bordo de aeronave em perigo, corra risco de vida ou seja vítima de avarias.