Artigo 117, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O seguro, a que se refere o artigo anterior, poderá ser substituido por depósito em estabelecimento público ou em banco, com autorização do Estado, ou fiança bancária.
§ 1º
O valor desse seguro será, no mínimo, de quinhentos contos de réis (500:000$000).
§ 2º
Se o transportador tiver mais de duas aeronaves em serviço, o valor do seguro será o duplo do fixado no parágrafo anterior.
§ 3º
Logo que reduzido esse valor, pelo pagamento de indenização, deve ser completado até o limite fixado.