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Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 117

O seguro, a que se refere o artigo anterior, poderá ser substituido por depósito em estabelecimento público ou em banco, com autorização do Estado, ou fiança bancária.

§ 1º

O valor desse seguro será, no mínimo, de quinhentos contos de réis (500:000$000).

§ 2º

Se o transportador tiver mais de duas aeronaves em serviço, o valor do seguro será o duplo do fixado no parágrafo anterior.

§ 3º

Logo que reduzido esse valor, pelo pagamento de indenização, deve ser completado até o limite fixado.

Art. 117, §1° do Decreto-Lei 483 /1938