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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 116

O transportador poderá tomar a seu cargo, mediante suplemento de frete, o seguro sobre pessoas e cousas transportadas, desde que prove haver feito um seguro geral, em companhia fiscalizada pelo Estado, por soma equivalente ao duplo do limite máximo da responsabilidade inerente à aeronave de capacidade maior existente em serviço.