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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 115

Será obrigatório o seguro do pessoal de bordo, inclusive dos que eventualmente viajarem a serviço do proprietário, transportador ou explorador da aeronave.

Art. 115

O proprietário ou explorador responde, perante seus tripulantes e demais empregados que viajem a serviço, ou perante os respectivos beneficiários nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação aos passageiros, por uma indenização de valor igual à que lhes seria devida como psssageiro deduzido o volor da indenização que receberam ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes no trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)