Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Em caso de perda ou avaria, se a aeronave não for reparavel, poderá ser abandonada aos seguradores, desde que a importância dos prejuizos atinja três quartos (3/4) do seu valor.
Parágrafo único
No caso de desaparecimento, o abandono será permitido três meses após a última notícia da aeronave.