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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 113

Em caso de perda ou avaria, se a aeronave não for reparavel, poderá ser abandonada aos seguradores, desde que a importância dos prejuizos atinja três quartos (3/4) do seu valor.

Parágrafo único

No caso de desaparecimento, o abandono será permitido três meses após a última notícia da aeronave.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938