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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 111

Salvo convenção em contrário, o seguro não cobre as perdas ou avarias resultantes da culpa do proprietário ou de vício próprio do aparelho.

Art. 111 do Decreto-Lei 483 /1938