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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 110

O proprietário ou explorador de uma aeronave pode segurá-la até o seu valor total contra todos os riscos da navegação aérea.

Art. 110 do Decreto-Lei 483 /1938