Artigo 110 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 110
O proprietário ou explorador de uma aeronave pode segurá-la até o seu valor total contra todos os riscos da navegação aérea.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
O proprietário ou explorador de uma aeronave pode segurá-la até o seu valor total contra todos os riscos da navegação aérea.