JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Alínea d do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Ao Conselho Nacional de Aeronáutica, que funcionará sob a presidência do ministro da Viação e Obras Públicas e que será o orgão consultivo do Governo em matéria de aeronáutica, compete:

a

estudar a coordenação das atividades dos orgãos da administração pública que se relacionarem com a navegação aérea;

b

projetar e propôr ao Governo a adoção de medidas suscetíveis de facilitar o tráfego e desenvolver os transportes aéreos no Brasil;

c

estudar e emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da aprovação, pelo Governo brasileiro, das Convenções e Atos internacionais relativos à navegação aérea, recorrendo à documentação dos centros de estudo e dos organismos internacionais;

d

estabelecer as bases e diretrizes para orientação dos delegados brasileiros aos congressos e conferências internacionais atinentes à navegação aérea.

Art. 11, d do Decreto-Lei 483 /1938