Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho Nacional de Aeronáutica, que funcionará sob a presidência do ministro da Viação e Obras Públicas e que será o orgão consultivo do Governo em matéria de aeronáutica, compete:
a
estudar a coordenação das atividades dos orgãos da administração pública que se relacionarem com a navegação aérea;
b
projetar e propôr ao Governo a adoção de medidas suscetíveis de facilitar o tráfego e desenvolver os transportes aéreos no Brasil;
c
estudar e emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da aprovação, pelo Governo brasileiro, das Convenções e Atos internacionais relativos à navegação aérea, recorrendo à documentação dos centros de estudo e dos organismos internacionais;
d
estabelecer as bases e diretrizes para orientação dos delegados brasileiros aos congressos e conferências internacionais atinentes à navegação aérea.