Artigo 109 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Qualquer interesse dependente da navegação aérea, que não provenha de dolo, poderá ser segurado contra todos os riscos, observando-se sempre, inclusive nos casos de abandono, as regras da legislação ordinária.