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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 109

Qualquer interesse dependente da navegação aérea, que não provenha de dolo, poderá ser segurado contra todos os riscos, observando-se sempre, inclusive nos casos de abandono, as regras da legislação ordinária.