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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 107

Exigir-se-á das aeronaves matriculadas em país estrangeiro, para a reparação dos danos que possam causar a pessoas ou bens, em território brasileiro, a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas equivalentes às das aeronaves brasileiras.