Artigo 107 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Exigir-se-á das aeronaves matriculadas em país estrangeiro, para a reparação dos danos que possam causar a pessoas ou bens, em território brasileiro, a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas equivalentes às das aeronaves brasileiras.