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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 105

Para os efeitos da disposição acima, poder-se-á subordinar a autorização do certificado de navegabilidade de uma aeronave, ou a sua revalidação, à apresentação de algumas das garantias previstas.