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Artigo 104, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 104

Essa garantia poderá consistir, à escolha do transportador, do proprietário ou do explorador da aeronave:

a

na justificação de que a responsabilidade está coberta por um seguro contratado com empresa idônea, ouvida a autoridade competente;

b

em caução ou fiança idônea, aprovada pelo Governo, de pessoa ou empresa com domicílio ou sede no Brasil;

c

no depósito prévio, de dinheiro ou de valores.

Art. 104, c do Decreto-Lei 483 /1938