Artigo 104, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Essa garantia poderá consistir, à escolha do transportador, do proprietário ou do explorador da aeronave:
a
na justificação de que a responsabilidade está coberta por um seguro contratado com empresa idônea, ouvida a autoridade competente;
b
em caução ou fiança idônea, aprovada pelo Governo, de pessoa ou empresa com domicílio ou sede no Brasil;
c
no depósito prévio, de dinheiro ou de valores.