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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 103

A pessoa natural ou jurídica, em cujo nome estiver matriculada a aeronave ou em cujo nome ou exploração ela se encontre, dará garantia de reparação na forma e limites estabelecidos neste Código, dos danos pessoais ou materiais que a aeronave porventura causar.