Artigo 103 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A pessoa natural ou jurídica, em cujo nome estiver matriculada a aeronave ou em cujo nome ou exploração ela se encontre, dará garantia de reparação na forma e limites estabelecidos neste Código, dos danos pessoais ou materiais que a aeronave porventura causar.