Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A responsabilidade solidária limitar-se-à, para cada acidente : (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
a
no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima de cem contos de réis (100:000$000), por pessoa;
a
no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
b
no caso de dano, ou destruição de bens, à importância integral do seu justo valor.
Parágrafo único
A pessoa responsavel não se poderá prevalecer desses limites, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo.