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Artigo 102, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 102

A responsabilidade solidária limitar-se-à, para cada acidente : (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

a

no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima de cem contos de réis (100:000$000), por pessoa;

a

no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

b

no caso de dano, ou destruição de bens, à importância integral do seu justo valor.

Parágrafo único

A pessoa responsavel não se poderá prevalecer desses limites, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo.