Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Serão solidàriamente responsáveis pelos danos a que se referem os artigos precedentes:
a
a pessoa em cujo nome estiver matriculada a aeronave;
b
a pessoa em cujo uso ou exploração se encontrar a aeronave;
c
quem quer que, de bordo de aeronave, haja ocasionado dano, salvo o caso de ato intencionalmente cometido por pessoa estranha à equipagem fora do serviço, e que o transportador ou seus prepostos não puderem impedir.
Parágrafo único
Em qualquer caso a execução recairá precipuamente sôbre a garantia estabelecida pelos arts. 103 e seguintes.