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Artigo 100, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 100

Serão solidàriamente responsáveis pelos danos a que se referem os artigos precedentes:

a

a pessoa em cujo nome estiver matriculada a aeronave;

b

a pessoa em cujo uso ou exploração se encontrar a aeronave;

c

quem quer que, de bordo de aeronave, haja ocasionado dano, salvo o caso de ato intencionalmente cometido por pessoa estranha à equipagem fora do serviço, e que o transportador ou seus prepostos não puderem impedir.

Parágrafo único

Em qualquer caso a execução recairá precipuamente sôbre a garantia estabelecida pelos arts. 103 e seguintes.