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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 10º

Fica instituido, com sede na Capital da República, o Conselho Nacional de Aeronáutica, composto de brasileiros natos, de reconhecida idoneidade moral e competência em questões aeronáuticas, sejam técnicas, econômicas ou jurídicas.

Parágrafo único

Os membros do Conselho serão em número de seis: tres escolhidos pelo Governo dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos neste artigo; um funcionário superior do Ministério da Viação e Obras Públicas, especializado em questões aeronáuticas; um oficial superior do Exército, com cursos de aviação e de Estado Maior; um oficial superior da Armada, com cursos de aviação e da Escola de Guerra Naval. A nomeação de todos os membros do Conselho será feita por decretos referendados pelos ministros da Viação e Obras Públicas, da Guerra e da Marinha.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938