Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhum Certificado de Censura para jornais cinematográficos de atualidades será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal sem que esteja observada a disposição do artigo 1º.
§ 1º
Do verso do Certificado de Censura constará o título e a metragem do assunto de interêsse educativo inserido no jornal ou, se fôr o caso, o motivo da dispensa.
§ 2º
Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.