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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 8º

Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.813 /1942