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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 7º

Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.813 /1942