Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.