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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 5º

A Junta Deliberativa será constituida de oito membros, escolhidos da seguinte forma:

a

um representante de cada um dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b

um representante dos, produtores, industriais e exportadores de madeira, de cada um dos Estados citados no item anterior.