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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 38

As despesas administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25% do produto da arrecadação das taxas.

Art. 38 do Decreto-Lei 4.813 /1942