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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 36

O Instituto destinará 20% das suas receitas para a constituição dum fundo de financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu regulamento.

Art. 36 do Decreto-Lei 4.813 /1942