Artigo 36 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Instituto destinará 20% das suas receitas para a constituição dum fundo de financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu regulamento.