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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 35

São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 35 do Decreto-Lei 4.813 /1942