Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 35
São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública.