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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 34

Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.