Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 34
Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.