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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 33

Dos atos administrativos do Presidente do I.N.P. caberá recurso, sem carater, suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 33 do Decreto-Lei 4.813 /1942