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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 32

Dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de madeiras, caberá recurso, sem carater suspensivo, para a Junta Deliberativa.

Art. 32 do Decreto-Lei 4.813 /1942