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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 31

São aplicaveis à demais florestais do país as disposições relativas ao pinho, constante deste decreto-lei e disposições anteriores que não colidirem com o mesmo.

Art. 31 do Decreto-Lei 4.813 /1942