Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 31
São aplicaveis à demais florestais do país as disposições relativas ao pinho, constante deste decreto-lei e disposições anteriores que não colidirem com o mesmo.