Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 30
As infrações da legislação sobre o pinho, bem como todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.