JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As infrações da legislação sobre o pinho, bem como todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.

Art. 30 do Decreto-Lei 4.813 /1942