Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O I,N.P. tem por fim:
I
estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;
II
coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;
III
providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;
IV
fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;
V
estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;
VI
assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;
VII
assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:
VIII
promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;
IX
colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;
X
fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;
XI
organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;
XII
estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;
XIII
difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;
XIV
promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;
XV
fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;
XVI
sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.