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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 3º

O I,N.P. tem por fim:

I

estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;

II

coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;

III

providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;

IV

fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;

V

estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI

assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;

VII

assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:

VIII

promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;

IX

colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;

X

fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;

XI

organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII

estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII

difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;

XIV

promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;

XV

fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;

XVI

sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.

Art. 3º, XIII do Decreto-Lei 4.813 /1942