Artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sociedades com outras finalidades serão igualmente inscritas ou registradas no Instituto e deverão agir em perfeita cooperação com este para a consecução dos fins comuns.