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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 29

As sociedades com outras finalidades serão igualmente inscritas ou registradas no Instituto e deverão agir em perfeita cooperação com este para a consecução dos fins comuns.

Art. 29 do Decreto-Lei 4.813 /1942