Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 28
São obrigadas a registro no Instituto e sujeitas à sua fiscalização as entidades legalmente constituidas com o fim de congregar os que se dedicam às atividades madeireiras, ficando submetidas as que tiverem fins econômicos à disciplina e orientação que o Instituto estabelecer para as suas atividades, em colaboração com os orgãos do Poder Público.
Parágrafo único
Os produtores, industriais e exportadores de madeira, bem como os comissários que, usualmente, se dedicam a esse ramo, associados ou não às entidades a que se refere este artigo, ficam sujeitos ao que, para estas, ele estatue.