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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 28

São obrigadas a registro no Instituto e sujeitas à sua fiscalização as entidades legalmente constituidas com o fim de congregar os que se dedicam às atividades madeireiras, ficando submetidas as que tiverem fins econômicos à disciplina e orientação que o Instituto estabelecer para as suas atividades, em colaboração com os orgãos do Poder Público.

Parágrafo único

Os produtores, industriais e exportadores de madeira, bem como os comissários que, usualmente, se dedicam a esse ramo, associados ou não às entidades a que se refere este artigo, ficam sujeitos ao que, para estas, ele estatue.