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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 25

O Instituto contribuirá para o reflorestamento com o replantio das espécies, segundo o que for estabelecido com os serviços do Ministério da Agricultura, em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando a iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.

Art. 25 do Decreto-Lei 4.813 /1942