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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 24

Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 24 do Decreto-Lei 4.813 /1942