Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas: até 3$0 por metro de pinho serrado; até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado; até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho; até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.
Parágrafo único
Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.