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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 22

Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas: até 3$0 por metro de pinho serrado; até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado; até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho; até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único

Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Art. 22 do Decreto-Lei 4.813 /1942