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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 21

Os representantes dos Estados nas Juntas Regionais serão os que tiverem sido designados para a Junta Deliberativa.

Art. 21 do Decreto-Lei 4.813 /1942