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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 20

Os representantes dos madeireiros, componentes da J.R. de cada Estado produtor, deverão eleger, na reunião anterior à os seus interesses.

Art. 20 do Decreto-Lei 4.813 /1942