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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 2º

O I.N.P., orgão dos interesses dos produtores, industriais e exportadores do pinho, com sede e foro na Capital Federal, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.813 /1942