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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 19

Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.

Parágrafo único

Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.