Artigo 19 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 19
Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.
Parágrafo único
Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.