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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 18

As Juntas Regionais se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da Junta Deliberativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto

§ 1º

As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.

§ 2º

Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J.R. dos mesmos.

Art. 18, §2° do Decreto-Lei 4.813 /1942