Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Juntas Regionais se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da Junta Deliberativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto
§ 1º
As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.
§ 2º
Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J.R. dos mesmos.