Artigo 17 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 17
Haverá, em cada um dos Estados a que se refere a letra a do art. 5º, Juntas Regionais, constituidas dos representantes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas associações de classe e do representante do Governo Estadual.