JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Haverá, em cada um dos Estados a que se refere a letra a do art. 5º, Juntas Regionais, constituidas dos representantes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas associações de classe e do representante do Governo Estadual.

Art. 17 do Decreto-Lei 4.813 /1942