Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Instituto, quando se fizer necessário à realização dos seus fins, manterá nos Estados a que se refere o art. 5º, letra a, delegacias regionais, que funcionarão como orgãos administrativos do Instituto, diretamente subordinados ao Presidente.