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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 15

O Instituto, quando se fizer necessário à realização dos seus fins, manterá nos Estados a que se refere o art. 5º, letra a, delegacias regionais, que funcionarão como orgãos administrativos do Instituto, diretamente subordinados ao Presidente.

Art. 15 do Decreto-Lei 4.813 /1942